Foto: Divulgação/TJMT
Havendo no instrumento contratual rol expresso dos procedimentos não cobertos pelo plano de saúde e não havendo expressa exclusão dos serviços de fisioterapia na modalidade RPG, é ilegal a negativa de cobertura apresentada pela cooperativa médica. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Inteligência do artigo 47 do CDC. Com este entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a sentença e desproveu o recurso de Apelação interposto pelo plano de saúde.
De acordo com o processo, a paciente sofreu um acidente automobilístico e foi prescrito a ela tratamento de reabilitação em várias modalidades de Fisioterapia, dentre elas, a Reeducação Postural Global (RPG). Após significativa melhora em sua reabilitação física, provenientes das sessões realizadas junto a unidade de fisioterapia do plano de saúde, o tratamento foi interrompido arbitrariamente, ao argumento de que o RPG não tem cobertura contratual, constituindo-se em benefício extracontratual.
Diante da recusa a paciente ajuizou uma ação requerendo a concessão de tutela antecipada para obrigar o plano de saúde a autorizar a realização das sessões correspondentes. A liminar foi deferida e no mérito, o juiz impôs ao plano de saúde a obrigação de dar continuidade ao tratamento.
Ao interpor o recurso de Apelação o plano de saúde argumentou que o tratamento de RPG possui restrição contratual, eis que não se encontra previsto no rol de procedimento médicos garantidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi o relator do recurso. A sentença de piso foi mantida e o plano de saúde condenado a fornecer o tratamento de RPG à paciente, além de pagar honorários sucumbenciais.
Do atribunamt
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