Por Jennifer da Silva
Dr. Anselmo Ferreira Melo Costa |
O Dr. Anselmo Ferreira Melo Costa protocolou queixa crime contra funcionários do Hospital da Unimed em Guarulhos, na Grande São Paulo, onde paciente foi hostilizado e submetido a humilhações após terem chamado até polícia para o mesmo.
Paraplégico e com câncer, Jheison da Silva Feliciano ganhou na justiça o direito a ter realizado o seu tratamento no hospital da Unimed em Guarulhos, São Paulo. No entanto, além do hospital não ter respeitado a ordem judicial, o paciente cadeirante e em tratamento do câncer acabou sendo humilhado na unidade com uso de força policial, causando grande constrangimento público e confusão.
O advogado e consultor jurídico, Dr. Anselmo Ferreira Melo Costa, sensibilizado com a situação de Jheison, protocolou queixa crime contra o hospital: “é um absurdo toda a cena que fizeram, tratando o paciente de forma negligente e desumana, sem nenhuma dignidade ou profissionalismo da parte dos enfermeiros e da equipe médica. Uma vergonha. E a pergunta é quem tem o dever de ter paciência e saber lidar com a situação? o paraplégico com câncer e problemas psicológicos ou uma enfermeira profissional em plena saúde que jurou sob um código de ética?", refere o advogado.
Entenda o caso
Segundo relatou o advogado através de áudios e vídeos enviado pela família do paciente, Jheison foi submetido no hospital da Unimed a diversos maus tratos e privações de comida e cuidados básicos: “por volta das 8h da manhã, a equipe técnica do hospital UNIMED, onde o querelante se encontra internado, em atitude abusiva e humilhante, sem que houvesse prévia comunicação alguma para o querelante ou para sua representante legal, efetuou a retirada de alguns alimentos autorizados pela nutricionista da unidade que se encontravam no interior de sua geladeira de quarto para seu consumo. Como se não bastasse, relata o querelante que permaneceu por horas sem alimento e sem ser notificado a ele o motivo do jejum. Isto causou a revolta do paciente, que protestou veementemente, elevando a voz até ser ouvido. A equipe de enfermeiros não foi profissional e não soube lidar com a situação, e precisaram chamar a polícia até a unidade, tratando o querelante como se fosse um criminoso. Chamar a polícia para um cadeirante e em tratamento de câncer é algo desumano e desproporcional”, ressalta o Dr. Anselmo Ferreira Melo Costa.
Home Care
Depois de todo o imbróglio na unidade da UNIMED, o paciente implorou que seu familiar o levasse para casa, onde deveria receber cuidados por parte do hospital em Home care. Contudo, isto também não foi atendido: “o querelante necessita periodicamente de cuidados essenciais, pois é acometido de tumores expostos que sangram a todo o momento, fora as dores constantes. Agora o hospital também não arca com a sua obrigação de realizar o Home Care de forma humana e profissional. Em atitude desrespeitosa, a equipe técnica de enfermagem deixou de cumprir a tão honrosa profissão que é “zelar e cuidar do bem estar do paciente”.
Provas documentais
O advogado relata por meio de áudios, vídeos do paciente e outras provas materiais que foram anexadas ao processo e são contundentes: "com provocações sem precedentes, como consta nos vídeos em anexo ao processo, agravam ainda mais o estado crítico do paciente, pois, por várias vezes em que ele, de forma a suplicar para que não tivesse seu pertences retirados foi ignorado e desrespeitado no hospital e teve seus alimento colocados num saco de lixo, o que o deixou mais humilhado e constrangido. Anexamos todas as provas documentais e estamos confiantes que a justiça será feita.”
Por Jennifer da Silva <press@pressmf.global> Via E-Mail
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
1ª VARA CÍVEL
Rua dos Crisântemos, nº 29, 12º andar - sala 1205 - Vila Tijuco, Vila
Tijuco - CEP 07091-060, Fone: (11) 2845-9254, Guarulhos-SP - E-mail:
guarulhos1cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
1ª VARA CÍVEL
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Tijuco - CEP 07091-060, Fone: (11) 2845-9254, Guarulhos-SP - E-mail:
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DECISÃO
Processo Digital nº:
Classe - Assunto Requerente: |
1000047-40.2019.8.26.0535
Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde Jheison da Silva Feliciano |
Requerido:
|
UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE
TRABALHO
|
MEDICO
|
Justiça Gratuita
Juiz de Direito: Dr. Ricardo Felicio Scaff
Vistos.
Até que se tenha uma avaliação feita por perito médico nomeado pelo juízo,
entendo que a melhor providência para o momento é a manutenção do tratamento do autor em
condição de internação hospitalar, consoante determinado na decisão de fls. 264.
Juiz de Direito: Dr. Ricardo Felicio Scaff
Vistos.
Até que se tenha uma avaliação feita por perito médico nomeado pelo juízo,
entendo que a melhor providência para o momento é a manutenção do tratamento do autor em
condição de internação hospitalar, consoante determinado na decisão de fls. 264.
Diante do exposto, acolho
sua internação, providenciando o transporte |
o pedido
do autor |
do
de |
autor para
determinar que
sua residência até hospital |
a ré proceda à
credenciado da |
||||||||||||
ré
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por
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meio
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de
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ambulância,
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tratamento
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à
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enfermidade
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que
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o
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acomete,
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com
|
o
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as,
por |
devido seguimento ao tratamento quimioterápico, no prazo de 24
horcontados da publicação da
presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 dia de descumprimento,
com teto em R$ 30.000,00.
A operadora de saúde ré fica intimada da presente decisão por meio de seu
advogado constituído nos autos, com a respecitva publicação no DJe.
No mais, considerando as informações prestadas pelo perito às fls. 2018, bem
como a dificuldade ainda em manifestar-se nos autos sem o seu certificado digital, nomeio em
substituição o perito médico Dr. Orlando Leoncio Júnior, que deverá ser intimado, via portal de
peritos, para aceite do encargo e estimar seus honorários, em 48 (quarenta e oito) horas, devido à
urgência que o caso requer.
Intime-se o perito anteriormente nomeado, e agora substituído, da presente decisão.
Proceda a serventia, ainda, além da intimação via portal de peritos, a intimação do
novo perito via e-mail (ojleoncio@terra.com.br e orlando.leoncio13@gmail.com), com vistas a
celeridade.
Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, 50% por cada, nos
termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000047-40.2019.8.26.0535 e código 60A0C60.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO FELICIO SCAFF, liberado nos autos em 13/05/2020 às 20:26 .
fls. 2019
presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 dia de descumprimento,
com teto em R$ 30.000,00.
A operadora de saúde ré fica intimada da presente decisão por meio de seu
advogado constituído nos autos, com a respecitva publicação no DJe.
No mais, considerando as informações prestadas pelo perito às fls. 2018, bem
como a dificuldade ainda em manifestar-se nos autos sem o seu certificado digital, nomeio em
substituição o perito médico Dr. Orlando Leoncio Júnior, que deverá ser intimado, via portal de
peritos, para aceite do encargo e estimar seus honorários, em 48 (quarenta e oito) horas, devido à
urgência que o caso requer.
Intime-se o perito anteriormente nomeado, e agora substituído, da presente decisão.
Proceda a serventia, ainda, além da intimação via portal de peritos, a intimação do
novo perito via e-mail (ojleoncio@terra.com.br e orlando.leoncio13@gmail.com), com vistas a
celeridade.
Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, 50% por cada, nos
termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000047-40.2019.8.26.0535 e código 60A0C60.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO FELICIO SCAFF, liberado nos autos em 13/05/2020 às 20:26 .
fls. 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
1ª VARA CÍVEL
Rua dos Crisântemos, nº 29, 12º andar - sala 1205 - Vila Tijuco, Vila
Tijuco - CEP 07091-060, Fone: (11) 2845-9254, Guarulhos-SP - E-mail:
guarulhos1cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 3
(três) dias. Em caso de concordância, proceda-se, desde já o depósito de cada partes.
Por ser beneficiário da justiça gratuita, a parte cabente ao autor será custeada pelo
Estado, nos termos do §3º do dispositivo legal acima indicado.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de 50% dos
honorários do perito.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Laudo em 10 dias, devido à urgência do caso.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Intime-se.
Guarulhos, 13 de maio de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000047-40.2019.8.26.0535 e código 60A0C60.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO FELICIO SCAFF, liberado nos autos em 13/05/2020 às 20:26 .
fls. 2020
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
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Rua dos Crisântemos, nº 29, 12º andar - sala 1205 - Vila Tijuco, Vila
Tijuco - CEP 07091-060, Fone: (11) 2845-9254, Guarulhos-SP - E-mail:
guarulhos1cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 3
(três) dias. Em caso de concordância, proceda-se, desde já o depósito de cada partes.
Por ser beneficiário da justiça gratuita, a parte cabente ao autor será custeada pelo
Estado, nos termos do §3º do dispositivo legal acima indicado.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de 50% dos
honorários do perito.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Laudo em 10 dias, devido à urgência do caso.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Intime-se.
Guarulhos, 13 de maio de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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fls. 2020
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