27/03/2020

STF recusa pedido de Bolsonaro para suspender prazos de MP durante crise

Alexandre de Moraes foi contra, só suprimiu comissões especiais. Outra derrota do Planalto no STFMinistro impôs outra derrota ao governo Bolsonaro, mas permitiu que suspensão de comissões especiaisSérgio Lima/Poder360 - 2.out.2019

O Supremo Tribunal Federal negou nesta 6ª feira (27.mar.2020) pedido do Palácio do Planalto para que fossem suspensos os prazos de tramitação de medidas provisórias enquanto durar o estado de calamidade decretado no país por causa da pandemia de coronavírus. Acesse íntegra (214 Kb) da decisão.

A AGU (Advocacia Geral da União), por meio do ministro André Mendonça, havia acionado o STF na 2ª feira (23.mar.2020) apresentando uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

A pedido de Jair Bolsonaro, a AGU requeria nessa ADPF a suspensão dos prazos de tramitação das MPs. As medidas provisórias são atos do Poder Executivo, que tem força imediata de lei, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso em até 120 dias. Caso isso não ocorra, qualquer MP perde a validade.

O pedido do governo –negado pelo STF– era para que a contagem do prazo de tramitação fosse suspensa inicialmente por 30 dias, conforme ocorre no recesso do Congresso.

A suspensão teria de ser ampliada, pedia a AGU, caso as condições de normalidade das votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não fossem retomadas dentro de 30 dias.

Alexandre de Moraes detalha o porquê de rejeitar a suspensão de prazos de tramitação:

“Ocorre, porém, que a edição de medidas provisórias no regime parlamentarista está sob a possibilidade de controle político do Chefe do Executivo pelo Parlamento, instrumento inexistente no regime presidencial, que possibilita total imunidade ao Presidente da República nas hipóteses de rejeição pelo Congresso Nacional de eventual medida provisória, mesmo que, em tese, abusiva, arbitrária ou considerada pelo Legislativo como contrária ao interesse público.
Exatamente pela ausência de responsabilização política na edição de medidas provisórias, a Constituição Federal estabeleceu rigoroso procedimento para sua validade e eficácia, prevendo requisitos formais e materiais para sua edição e aprovação, entre eles a expressa determinação de rejeição tácita da medida provisória não deliberada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias pelo Congresso Nacional, correspondente a edição por 60 (sessenta) dias e reedição por mais 60 (sessenta dias) da medida caso não analisada”

Para Moraes, nem nas mais graves hipóteses constitucionais há previsão de suspender o prazo das medidas provisórias. Eis outro trecho da decisão:

“Observe-se que, mesmo nas mais graves hipóteses constitucionais de defesa do Estado e das Instituições Democráticas – Estado de Defesa (CF, art. 136) e Estado de Sítio (CF, art. 137) – inexiste qualquer previsão de suspensão do prazo decadencial de validade das medidas provisórias, pois o texto constitucional determina a continuidade permanente de atuação do Congresso Nacional. A hipótese trazida aos autos não é de recesso parlamentar (CF, § 4o, art. 62), mas, sim, de alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da grave pandemia do COVID-19. O Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências constitucionais, como não poderia deixar de ser em uma Estado Democrático de Direito”, escreve em sua decisão.
SAÍDA PARA O GOVERNO

O ministro do STF concedeu, entretanto, uma saída que ajuda o governo em parte. As MPs quando chegam ao Congresso precisam ser analisadas por uma comissão especial mista de deputados e senadores. Essa fase em comissão é sempre a mais complicada. Agora, enquanto durar o estado de calamidade no Brasil por causa do coronavírus, o Congresso está autorizado a abolir a criação dessa comissão especial e as MPs podem ser votadas imediatamente pelos plenários da Câmara e do Senado. Eis o trecho da decisão no qual argumenta pela autorização:

“Me parece, razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade do Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista.”

O ministro acrescenta: “Essa previsão regimental excepcional possibilitará, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do Executivo para sua edição e do Congresso Nacional para sua análise e deliberação e, dessa forma, concretizando a harmonia estabelecida constitucionalmente no artigo 2º do texto constitucional.”

Essa é mais uma derrota imposta por Alexandre de Moraes ao governo federal. O ministro já concedeu autorização para os Estados de São Paulo (íntegra da decisão, 228 KB) e da Bahia (íntegra, 314 KB) deixarem de pagar por 6 meses as prestações de suas dívidas com a União. Todas as unidades da Federação devem obter o mesmo direito, se pedirem –e caberá a Moraes conceder, pois agora todas essas ações serão direcionadas a ele.

A equipe econômica, do ministro Paulo Guedes, já anunciou que liberaria para os Estados o não pagamento das dívidas enquanto durasse a crise provocada pelo coronavírus. Ocorre que para isso é necessário que uma lei complementar seja aprovada no Congresso –e não há sinais imediatos de que essa proposta seja analisada. Alexandre de Moraes tomou a dianteira e está autorizando tudo na prática, concedendo decisões liminares (provisórias), de efeito imediato.
ADPF DO PP TAMBÉM REJEITADA

O partido Progressistas tinha apresentado a ADPF 661 sobre tema semelhante. Esta também foi rejeitada por decisão do ministro (íntegra, 219 KB). Na ação, a legenda pediu a suspensão dos prazos de vigência, sem perda da eficácia, de diversas MPs prestes a perder seu prazo de validade.

DO PODER 360

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